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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO I – Do Ministério Público Federal · SEÇÃO II – Da Chefia do Ministério Público Federal

Art. 49 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:

I representar o Ministério Público Federal;

II integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;

III designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;

IV designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

V nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;

VI designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;

VII designar:

a) o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria Regional;

b) o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Procuradores da República lotados na respectiva unidade;

VIII decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;

IX determinar a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo;

X determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;

XI decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;

XII decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:

a) remoção a pedido ou por permuta;

b) alteração parcial da lista bienal de designações;

XIII autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;

XIV dar posse aos membros do Ministério Público Federal;

XV designar membro do Ministério Público Federal para:

a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;

b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;

c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;

d) funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei complementar;

e) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição.

XVI homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;

XVII fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações;

XVIII elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;

XIX organizar a prestação de contas do exercício anterior;

XX praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XXI elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;

XXII coordenar as atividades do Ministério Público Federal;

XXIII exercer outras atividades previstas em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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