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Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO X – Das Carreiras

Art. 32 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 32. As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada uma delas organização própria, na forma desta lei complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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