Art. 31. O Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para uniformizar os atos decorrentes de seu poder normativo.
TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO IX – Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União
Art. 31 da Lei Orgânica do Ministério Público da União
Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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