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Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO X – Das Carreiras

Art. 33 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, que deverão residir onde estiverem lotados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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