Art. 238. Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei.
TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO III – Da Disciplina · SEÇÃO II – Dos Impedimentos e Suspeições
Art. 238 da Lei Orgânica do Ministério Público da União
Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial