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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO III – Da Disciplina · SEÇÃO I – Dos Deveres e Vedações

Art. 237 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

I receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;

II exercer a advocacia;

III exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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