Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
I receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;
II exercer a advocacia;
III exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.