Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I advertência;
II censura;
III suspensão;
IV demissão; e
V cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO III – Da Disciplina · SEÇÃO III – Das Sanções
Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I advertência;
II censura;
III suspensão;
IV demissão; e
V cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial