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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO III – Da Disciplina · SEÇÃO I – Dos Deveres e Vedações

Art. 236 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:

I cumprir os prazos processuais;

II guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

III velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;

IV prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;

V atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;

VI declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

VIII tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;

IX desempenhar com zelo e probidade as suas funções;

X guardar decoro pessoal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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