Art. 216. As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação.
Vide ADI 5052
TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO II – Dos Direitos · SEÇÃO II – Das Designações
Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 216. As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial