Art. 215. As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:
I para o exercício de função definida por esta lei complementar;
II para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.
TÍTULO III – Das Disposições Estatutárias Especiais · CAPÍTULO II – Dos Direitos · SEÇÃO II – Das Designações
Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 215. As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:
I para o exercício de função definida por esta lei complementar;
II para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial