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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO III – Do Ministério Público Militar · SEÇÃO I – Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 117 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 117. Incumbe ao Ministério Público Militar:

I requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

II exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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