Art. 118. São órgãos do Ministério Público Militar:
I o Procurador-Geral da Justiça Militar;
II o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;
III o Conselho Superior do Ministério Público Militar;
IV a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
V a Corregedoria do Ministério Público Militar;
VI os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;
VII os Procuradores da Justiça Militar;
VIII os Promotores da Justiça Militar.