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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO III – Do Ministério Público Militar · SEÇÃO I – Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 118 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 118. São órgãos do Ministério Público Militar:

I o Procurador-Geral da Justiça Militar;

II o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;

III o Conselho Superior do Ministério Público Militar;

IV a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;

V a Corregedoria do Ministério Público Militar;

VI os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;

VII os Procuradores da Justiça Militar;

VIII os Promotores da Justiça Militar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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