Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:
I promover, privativamente, a ação penal pública;
II promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;
III manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.