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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO III – Do Ministério Público Militar · SEÇÃO I – Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 116 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:

I promover, privativamente, a ação penal pública;

II promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;

III manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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