Art. 65. As negociações sindicais dividem-se em dois tipos, conforme previsto no artigo 180 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994:
I negociações coletivas centrais;
II negociações coletivas setoriais.
TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO VII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 65. As negociações sindicais dividem-se em dois tipos, conforme previsto no artigo 180 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994:
I negociações coletivas centrais;
II negociações coletivas setoriais.
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