Art. 63. Compete à unidade de recursos humanos de cada órgão/entidade:
I coordenar a realização das ações previstas em seu respectivo órgão;
II registrar em documentação pertinente os resultados das ações realizadas.
TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO VI – DA GESTÃO DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 63. Compete à unidade de recursos humanos de cada órgão/entidade:
I coordenar a realização das ações previstas em seu respectivo órgão;
II registrar em documentação pertinente os resultados das ações realizadas.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial