Art. 31. A passagem de uma referência a outra deve observar o interstício mínimo de dois anos.
Parágrafo único Excetuam-se ao disposto no caput o interstício de 3 (três) anos àqueles que se encontrarem em estágio probatório.
TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO III – DOS CARGOS, CARREIRA E RECONHECIMENTO · Seção II – Da Mobilidade e Ascensão · Subseção I – Da Progressão
Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 31. A passagem de uma referência a outra deve observar o interstício mínimo de dois anos.
Parágrafo único Excetuam-se ao disposto no caput o interstício de 3 (três) anos àqueles que se encontrarem em estágio probatório.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial