Art. 23. O pilar Cargo, Carreira e Reconhecimento compreende a estrutura de carreira, que abrange:
I horizontes de carreira;
II ascensão e mobilidade;
III estrutura de remuneração.
TÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS · CAPÍTULO III – DOS CARGOS, CARREIRA E RECONHECIMENTO
Lei Complementar nº 637/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 23. O pilar Cargo, Carreira e Reconhecimento compreende a estrutura de carreira, que abrange:
I horizontes de carreira;
II ascensão e mobilidade;
III estrutura de remuneração.
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