Art. 9º O FOCAMPE tem as seguintes atribuições:
I monitorar as políticas de desenvolvimento das ME, EPP e MEI, bem como acompanhar e avaliar os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal n° 123/06 e as suas alterações;
II articular, acompanhar e propor, em conjunto com órgãos dos governos Estadual e Municipais e as entidades de apoio, de representação da sociedade civil organizada, que atuem no segmento das ME, EPP e MEI, a regulamentação necessária deste Estatuto e do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes;
III apoiar a implementação da Lei Geral e suas alterações, no Estado e nos Municípios;
IV assessorar e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às ME, EPP e MEI;
V propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento;
VI incentivar e apoiar a criação de Fóruns Municipais das ME, EPP e MEI no Estado, instituídos e presididos pelos respectivos Órgãos Municipais que tratam da política para o setor, com a participação de entidades de apoio e de representação das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto; e
VII participar do debate, da formulação e da implementação da política nacional para o desenvolvimento das ME, EPP e MEI, integrando efetivamente o Fórum Permanente das ME e EPP, ligado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único As reuniões do FOCAMPE terão caráter público.