Art. 8º Fica instituído o Fórum Capixaba Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - FOCAMPE, com competência para cuidar dos aspectos relativos ao tratamento diferenciado e favorecido, dispensado às ME, às EPP e ao MEI.
§ 1º O FOCAMPE será presidido por um membro representante do Governo, nomeado pelo Chefe do Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Estatuto.
§ 2º O Presidente do FOCAMPE, em suas faltas e impedimentos, será substituído por representante do Governo do Estado, na Secretaria Executiva.