Art. 88. O Governo do Estado incentivará a realização de feiras de produtores e de artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos em todo território nacional.
CAPÍTULO X – DO ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO · Seção V – Do Estímulo à Agroindústria e aos Pequenos Produtores Rurais
Art. 88 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial