Art. 89. Fica instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF-ES, que terá como finalidades:
I realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;
II traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte;
III produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;
IV realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão;
V fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado do Espírito Santo;
VI conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal, bem como descredenciar os serviços de inspeção municipais, quando deixarem de atender aos critérios definidos no SUSAF-ES;
VII organizar e manter informações cadastrais das agroindústrias familiares de pequeno porte existentes no Estado.
Parágrafo único O SUSAF-ES poderá ser vinculado ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, por meio de instância definida nos termos da regulamentação federal específica.