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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO · Seção III – Do Fomento às Incubadoras

Art. 85 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 85. O Poder Executivo deverá estabelecer em suas políticas de incentivo e fortalecimento das ME, EPP e MEI o “Programa Estadual de Incubadoras de Empresas”, como medida que estimule a criação, o desenvolvimento, a capacitação e a inovação das ME, EPP e MEI, oferecendo suporte técnico, gerencial e formação complementar aos empreendedores.

Parágrafo único Entende-se por Incubadora de Empresas, a organização que incentive a criação e o desenvolvimento de pequenas e microempresas industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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