Art. 85. O Poder Executivo deverá estabelecer em suas políticas de incentivo e fortalecimento das ME, EPP e MEI o “Programa Estadual de Incubadoras de Empresas”, como medida que estimule a criação, o desenvolvimento, a capacitação e a inovação das ME, EPP e MEI, oferecendo suporte técnico, gerencial e formação complementar aos empreendedores.
Parágrafo único Entende-se por Incubadora de Empresas, a organização que incentive a criação e o desenvolvimento de pequenas e microempresas industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado.