Art. 80. Na aprovação de polos públicos empresariais, deverá o Órgão do Estado responsável pelo loteamento destinar, quando pertinente, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da área comercializável, com lotes destinados à implantação de empreendimentos classificados como ME ou EPP, priorizando as atividades e arranjos produtivos participantes em projetos de interesse do Estado.
Parágrafo único Os empreendimentos classificados como ME ou EPP são aqueles definidos no artigo 5º deste Estatuto.