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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO · Seção II – Dos Polos Empresariais

Art. 80 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 80. Na aprovação de polos públicos empresariais, deverá o Órgão do Estado responsável pelo loteamento destinar, quando pertinente, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da área comercializável, com lotes destinados à implantação de empreendimentos classificados como ME ou EPP, priorizando as atividades e arranjos produtivos participantes em projetos de interesse do Estado.

Parágrafo único Os empreendimentos classificados como ME ou EPP são aqueles definidos no artigo 5º deste Estatuto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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