Art. 78. A Administração Pública deverá elaborar um Plano de Desenvolvimento específico para os pequenos negócios, envolvendo todos os órgãos de Governo e de parceiros estratégicos, no sentido de sistematizar as ações pertinentes ao desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios, urbanos e rurais, do Estado.
Parágrafo único Compete à ADERES a elaboração e coordenação deste Plano de Desenvolvimento.