Art. 77. Fica autorizado o Poder Executivo a liberar subvenções sociais para instituições que desenvolvam projetos de inovação destinados a ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura Familiar e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte.
CAPÍTULO IX – DA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Art. 77 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial