Art. 76. O Poder Executivo indicará o órgão Estadual a quem competirá:
I fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com o Poder Público.
II formalizar os termos de cooperação entre as empresas beneficiárias para o desenvolvimento de produtos e estimular processos inovadores;
III constituir parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas capixabas e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;
IV a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V a adoção de mecanismos para captação, criação ou consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento das ME, EPP, MEI e os Empreendimentos da Agricultura Familiar.