Art. 75. Fica autorizada a Administração Pública a firmar parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de ações de capacitação para os empresários das ME, EPP, MEI e o Empreendedor da Agricultura Familiar, com foco em inovação e tecnologia, fixando metas para atendimento das demandas de cursos, palestras e consultorias, através de políticas integradoras e regionalizadas para atingir setores e culturas específicas, inclusive nas áreas rurais.
Parágrafo único Para consecução dos objetivos de que trata este artigo, a Administração Pública e suas instituições de ciência, tecnologia e inovação poderão celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios ou contratos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, ensino, fomento, desenvolvimento, inovação, investimento ou financiamento, em observância aos preceitos previstos em lei, especialmente na Lei Federal nº 8.666/93, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em inovação ou tecnologia.