Art. 74. Dos recursos destinados à inovação e desenvolvimento tecnológico, a SECTTI, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo - FAPES e os demais órgãos administrados pelo Governo que tratam das políticas de ciência, tecnologia e inovação, terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos mesmos, para o desenvolvimento de tal atividade nas pessoas físicas e jurídicas beneficiadas por este Estatuto.
CAPÍTULO IX – DA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Art. 74 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial