Art. 73. A Administração Pública, por meio das agências de fomento, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio, manterá programas específicos para o MEI inclusive quando estiverem incubados em projetos específicos, observando-se o seguinte:
I as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
Parágrafo único Será publicado, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para ampliação da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.