Art. 72. Em se tratando de obrigações que promovam inovação, desenvolvimento tecnológico, benefícios sociais e beneficiamento ambiental, nos termos do artigo 64 da Lei Complementar Federal nº 123/06, o Governo Estadual concederá benefícios e prazos diferenciados ao cumprimento das normas para as ME, EPP, MEI e ao Empreendedor da Agricultura Familiar, bem como fomentará a capacitação para o cumprimento das normas vigentes, observando as seguintes prerrogativas:
I a disseminação da cultura da inovação por meio de ações integradas de informação, comunicação e capacitação que promovam e incentivem a prática da difusão tecnológica para as ME, EPP, MEI e o Empreendedor da Agricultura Familiar;
II a aproximação entre instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os MEI, ME, EPP e o Empreendedor da Agricultura Familiar para a disseminação de metodologias capazes de ampliar o acesso à inovação dos processos, produtos e serviços.