Art. 71. A Administração Pública, por intermédio de suas instituições de ciência, tecnologia e inovação, promoverá ações de estímulo à inovação e melhoria da competitividade do MEI, da ME, da EPP e do Empreendedor da Agricultura Familiar, bem como investimentos em tecnologia e processos inovadores, que gerem incrementos econômicos ou que tenham inserção em projetos de desenvolvimento.
CAPÍTULO IX – DA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Art. 71 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial