Art. 70. A Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta promoverão a capacitação de gestores sobre as novas normas, procedimentos e metodologias de aplicação da legislação pertinente, identificação, valorização e disseminação de boas práticas, bem como a viabilização de parcerias para capacitação das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, no intuito de aumentar sua participação nas licitações públicas.
CAPÍTULO VIII – DO ACESSO AOS MERCADOS · Seção II – Estímulo ao Mercado Local
Art. 70 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial