Art. 69. A Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta fomentarão e apoiarão a formação de parcerias com os Municípios, por meio da disponibilização do banco de dados do Cadastro de Fornecedores, de forma setorizada, com vista à promoção de políticas de desenvolvimento do Estado.
CAPÍTULO VIII – DO ACESSO AOS MERCADOS · Seção II – Estímulo ao Mercado Local
Art. 69 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial