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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO ACESSO AOS MERCADOS · Seção II – Estímulo ao Mercado Local

Art. 68 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 68. A ME, EPP e MEI ou equiparada titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Estado não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir título de crédito equivalente à cédula de crédito microempresarial prevista na Lei Complementar Federal nº 123/06, artigo 46.

Parágrafo único A cédula de crédito microempresarial mencionada no caput deste artigo deverá ser emitida por meio de título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação federal prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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