Art. 68. A ME, EPP e MEI ou equiparada titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Estado não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir título de crédito equivalente à cédula de crédito microempresarial prevista na Lei Complementar Federal nº 123/06, artigo 46.
Parágrafo único A cédula de crédito microempresarial mencionada no caput deste artigo deverá ser emitida por meio de título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação federal prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público.