Art. 67. O órgão ou entidade licitante administrada pelo Estado não poderá exigir, para fins de participação das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, documentação ou condições que ultrapassem aquelas previstas pela Lei Complementar Federal n° 123/06.
CAPÍTULO VIII – DO ACESSO AOS MERCADOS · Seção II – Estímulo ao Mercado Local
Art. 67 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial