Art. 66. Para a ampliação da participação dos MEI, ME e EPP ou equiparadas nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
II ajustar o atual módulo de cadastro de fornecedores do Estado para identificar as pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o convite das mesmas para participar das licitações;
III padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto para que ajustem os seus processos produtivos.