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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO ACESSO AOS MERCADOS · Seção II – Estímulo ao Mercado Local

Art. 66 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 66. Para a ampliação da participação dos MEI, ME e EPP ou equiparadas nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

II ajustar o atual módulo de cadastro de fornecedores do Estado para identificar as pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o convite das mesmas para participar das licitações;

III padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto para que ajustem os seus processos produtivos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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