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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO ACESSO AOS MERCADOS · Seção I – Das Aquisições Públicas

Art. 62 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 62. Para as contratações de objetos divisíveis, a Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta reservarão até 25% (vinte e cinco por cento) de cada lote ou item para a disputa licitatória exclusiva por MEI, ME e EPP ou equiparadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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