Art. 62. Para as contratações de objetos divisíveis, a Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta reservarão até 25% (vinte e cinco por cento) de cada lote ou item para a disputa licitatória exclusiva por MEI, ME e EPP ou equiparadas.
CAPÍTULO VIII – DO ACESSO AOS MERCADOS · Seção I – Das Aquisições Públicas
Art. 62 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial