Art. 61. Nas licitações realizadas pelos órgãos e entidades que integram a Administração Pública do Estado poderá constar do instrumento convocatório dispositivo que determine que a contratada realize subcontratação de até 30% (trinta por cento) do objeto licitado à ME, EPP e MEI ou equiparada.
§ 1º Na hipótese de opção pela realização de procedimento nos termos do caput deste artigo ficará a critério do órgão ou entidade licitante, por meio da autoridade competente, estabelecer o quantum do objeto que deverá ser subcontratado, respeitado o limite previsto no caput deste artigo.
§ 2º A regra contida no caput não se aplica quando a contratada for ME, EPP e MEI ou equiparada.