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CAPÍTULO VIII – DO ACESSO AOS MERCADOS · Seção I – Das Aquisições Públicas

Art. 60 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 60. Os Poderes e órgãos que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Estado, nas contratações cujos valores não ultrapassem o previsto no artigo 48, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/06, poderão realizar procedimentos licitatórios com participações exclusivas das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, desde que estabelecido em regulamento próprio.

Redação dada pela Lei Complementar nº 701, de 1º de julho de 2013

§ 1º Nas licitações em que o objeto houver sido dividido em lotes ou itens será considerado o valor da soma de todos os lotes ou itens para fins de aplicação do procedimento licitatório exclusivo a que se refere o caput.

§ 2º Os lotes ou itens referidos no § 1º deverão ser do mesmo gênero, sob pena de aplicação do caput deste artigo para cada um dos gêneros inseridos no mesmo processo licitatório.

§ 3º A Administração deverá informar o valor máximo estimado para a contratação no instrumento convocatório, restrito ao limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º Se o valor estimado da contratação, nos termos do § 1º, for superior aquele previsto no caput deste artigo, é facultado à Administração informar o preço máximo no instrumento convocatório, devendo, entretanto, registrar em livro ou banco de dados próprio o preço estimado da contratação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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