Art. 60. Os Poderes e órgãos que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Estado, nas contratações cujos valores não ultrapassem o previsto no artigo 48, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/06, poderão realizar procedimentos licitatórios com participações exclusivas das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, desde que estabelecido em regulamento próprio.
§ 1º Nas licitações em que o objeto houver sido dividido em lotes ou itens será considerado o valor da soma de todos os lotes ou itens para fins de aplicação do procedimento licitatório exclusivo a que se refere o caput.
§ 2º Os lotes ou itens referidos no § 1º deverão ser do mesmo gênero, sob pena de aplicação do caput deste artigo para cada um dos gêneros inseridos no mesmo processo licitatório.
§ 3º A Administração deverá informar o valor máximo estimado para a contratação no instrumento convocatório, restrito ao limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Se o valor estimado da contratação, nos termos do § 1º, for superior aquele previsto no caput deste artigo, é facultado à Administração informar o preço máximo no instrumento convocatório, devendo, entretanto, registrar em livro ou banco de dados próprio o preço estimado da contratação.