Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO ACESSO AOS MERCADOS · Seção I – Das Aquisições Públicas

Art. 59 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 59. No ato de homologação do certame e declaração da empresa vencedora deverá a autoridade competente intimar o adjudicatário para assinar o contrato ou instrumento equivalente.

§ 1º Se o licitante já houver comprovado sua regularidade fiscal, o prazo para assinar o contrato ou instrumento equivalente será fixado a critério da Administração, devendo constar no instrumento convocatório.

§ 2º Se o licitante for ME, EPP e MEI ou equiparada e não houver comprovado sua regularidade fiscal nos termos do artigo 46 desta Lei Complementar, o prazo para assinar o contrato ou instrumento equivalente não poderá ser inferior ao prazo que o proponente possui para regularizar sua pendência fiscal.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a assinatura do contrato fica condicionada à comprovação da regularização fiscal, podendo a Administração diligenciar no sentido de verificar se houve ou não a necessária regularização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos