Art. 59. No ato de homologação do certame e declaração da empresa vencedora deverá a autoridade competente intimar o adjudicatário para assinar o contrato ou instrumento equivalente.
§ 1º Se o licitante já houver comprovado sua regularidade fiscal, o prazo para assinar o contrato ou instrumento equivalente será fixado a critério da Administração, devendo constar no instrumento convocatório.
§ 2º Se o licitante for ME, EPP e MEI ou equiparada e não houver comprovado sua regularidade fiscal nos termos do artigo 46 desta Lei Complementar, o prazo para assinar o contrato ou instrumento equivalente não poderá ser inferior ao prazo que o proponente possui para regularizar sua pendência fiscal.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a assinatura do contrato fica condicionada à comprovação da regularização fiscal, podendo a Administração diligenciar no sentido de verificar se houve ou não a necessária regularização.