Art. 6º Para os efeitos deste Estatuto consideram-se:
I Grupos de Produção Solidários o conjunto de pessoas físicas desenvolvendo atividades econômicas de produção, distribuição, consumo, organizados sob a forma de autogestão, com as características de cooperação, autogestão, dimensão econômica e solidadariedade;
II Cooperativas de Produção de Pequeno Porte aquelas devidamente registradas no Órgão competente do Registro, em que seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, que tenha por qualquer forma os meios de produção, e desde que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido para as EPP de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/06;
III Empreendimentos da Agricultura Familiar aqueles localizados no meio rural, de agricultores familiares e que utilizem predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.