Art. 5º Para os efeitos deste Estatuto consideram-se ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, a que se refere o artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido pelo inciso I do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II no caso em que as EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta nos limites estabelecidos pelo inciso II do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a ME ou EPP houver exercido sua atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto neste Estatuto a pessoa jurídica que incorra em uma das hipóteses de vedação previstas no § 3° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06.