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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO ACESSO AOS MERCADOS · Seção I – Das Aquisições Públicas

Art. 56 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 56. A comissão de licitação, nas modalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93, e o pregoeiro, na modalidade pregão, deverão colher as propostas dos MEI, ME e EPP ou equiparadas que tenham interesse em exercer seu direito de preferência caso a ME, EPP e MEI ou equiparada melhor classificada no certame não comprove sua regularidade fiscal ou deixe de assinar o contrato nos prazos estipulados.

§ 1º Para as modalidades concorrência, tomada de preços e convite, as novas propostas deverão ser apresentadas em envelope lacrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação do resultado do julgamento das propostas, e somente serão abertas se a ME, EPP e MEI ou equiparada melhor classificada no certame não proceder no prazo à sua regularização fiscal, caso necessário, ou deixar de assinar o contrato no prazo estipulado.

§ 2º Caso a ME, EPP e MEI ou equiparada titular da proposta mais vantajosa comprove sua regularidade fiscal e assine o contrato, as propostas colhidas nos termos do caput serão consideradas sem efeito e deixarão de vincular seus proponentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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