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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO ACESSO AOS MERCADOS · Seção I – Das Aquisições Públicas

Art. 54 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 54. Em caso de empate nas modalidades concorrência, tomada de preços ou convite, a Administração deverá proceder da seguinte forma:

I se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura, e estando presente o licitante que faz jus ao exercício do direito de preferência, deverá convocá-lo para apresentar nova proposta em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

II se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura e não estiver presente o licitante que faz jus ao exercício do direito de preferência, deverá a Administração intimá-lo, dando-lhe ciência inequívoca da configuração do empate e do benefício que possui, convocando-o para apresentar nova proposta em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único No caso de equivalência dos valores apresentados pelos MEI, ME e EPP ou equiparadas, que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 52, será feito sorteio entre elas com o objetivo de selecionar quem poderá exercer o direito de preferência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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