Art. 54. Em caso de empate nas modalidades concorrência, tomada de preços ou convite, a Administração deverá proceder da seguinte forma:
I se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura, e estando presente o licitante que faz jus ao exercício do direito de preferência, deverá convocá-lo para apresentar nova proposta em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
II se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura e não estiver presente o licitante que faz jus ao exercício do direito de preferência, deverá a Administração intimá-lo, dando-lhe ciência inequívoca da configuração do empate e do benefício que possui, convocando-o para apresentar nova proposta em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único No caso de equivalência dos valores apresentados pelos MEI, ME e EPP ou equiparadas, que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 52, será feito sorteio entre elas com o objetivo de selecionar quem poderá exercer o direito de preferência.