Art. 52. Exercido o direito de preferência, a ME, EPP e MEI ou equiparada será considerada detentora da melhor proposta no certame.
§ 1º Caso não seja exercido o direito pela melhor classificada ou esta não seja contratada, serão chamadas, pela ordem de classificação, dentro dos limites legais, os demais MEI, ME e EPP ou equiparadas para exercício do direito de preferência.
§ 2º Nas licitações do tipo técnica e preço o MEI, ME e EPP ou equiparada que exercer o direito de preferência somente será considerada detentora da melhor proposta caso a sua nota final, resultante da ponderação entre os fatores técnica e preço, seja maior do que o da licitante originalmente melhor classificada.