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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO ACESSO AOS MERCADOS · Seção I – Das Aquisições Públicas

Art. 52 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 52. Exercido o direito de preferência, a ME, EPP e MEI ou equiparada será considerada detentora da melhor proposta no certame.

§ 1º Caso não seja exercido o direito pela melhor classificada ou esta não seja contratada, serão chamadas, pela ordem de classificação, dentro dos limites legais, os demais MEI, ME e EPP ou equiparadas para exercício do direito de preferência.

§ 2º Nas licitações do tipo técnica e preço o MEI, ME e EPP ou equiparada que exercer o direito de preferência somente será considerada detentora da melhor proposta caso a sua nota final, resultante da ponderação entre os fatores técnica e preço, seja maior do que o da licitante originalmente melhor classificada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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