Art. 51. O direito de preferência a que se refere o artigo 50 deverá ser exercido da seguinte forma:
I nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite do tipo menor preço a ME, EPP e MEI ou equiparada que houver apresentado a melhor proposta, desde que não superior à proposta mais vantajosa em até 10% (dez por cento), terá o direito de apresentar nova proposta com valor inferior à proposta originariamente mais vantajosa;
II na modalidade pregão, a ME, EPP e MEI ou equiparada que houver ofertado o menor lance, desde que não superior à proposta mais vantajosa em até 5% (cinco por cento), terá o direito de ofertar novo lance em valor inferior à proposta originariamente mais vantajosa;
III nas licitações do tipo técnica e preço a ME, EPP e MEI ou equiparada mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta de preço, inferior àquela melhor classificada no certame, e caso o faça, sua nota final deverá ser novamente calculada.