Art. 50. Nas licitações dos tipos menor preço e técnica e preço realizadas pela Administração Pública, como critério de desempate, será assegurada aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta a preferência de contratação para MEI, ME e EPP ou equiparadas.
§ 1º Entende-se por empate, para os fins previstos no caput:
I nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite do tipo menor preço as situações em que as propostas apresentadas pelos MEI, ME e EPP ou equiparadas, nos termos da lei, forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada;
II na modalidade pregão, as situações em que as propostas apresentadas pelos MEI, ME e EPP ou equiparadas, nos termos da lei, forem iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada;
III nas licitações do tipo técnica e preço, as situações em que as notas finais obtidas por MEI, ME e EPP ou equiparadas, resultante da ponderação entre os fatores técnica e preço e calculadas na forma prevista no instrumento convocatório do certame, forem iguais ou até 10% (dez por cento) inferiores à nota final da licitante mais bem classificada.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica quando a proposta ou lance inicialmente mais vantajoso não houver sido apresentado por ME, EPP e MEI ou equiparada nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06.
§ 3º Na modalidade pregão, a configuração do empate será aferida com base na classificação das propostas feitas após a fase de lances verbal ou por meio eletrônico, devendo ser baseada apenas nas propostas escritas ou inicialmente enviadas por meio eletrônico, caso nenhum licitante exerça o direito de oferecer lances nos termos do artigo 4º, inciso VIII, da Lei Federal nº 10.520, de 17.7.2002.