Art. 46. No caso do artigo 45, o licitante terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a certidão comprobatória de regularidade fiscal, prazo este que poderá ser prorrogado única e exclusivamente por motivo relacionado à impossibilidade do órgão responsável em emitir a certidão, o que deve ser comprovado pelo licitante.
Parágrafo único A assinatura do contrato ou instrumento equivalente fica condicionada à apresentação das certidões referidas no caput deste artigo, as quais deverão ser apresentadas em um prazo de 10 (dez) dias, sob pena de decadência do direito à contratação.