Art. 45. Em caso de atraso por parte dos órgãos competentes para emissão de certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeitos de negativas, o licitante poderá apresentar à Administração Pública outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos artigos 156 e 151 do Código Tributário Nacional, bem como a prova de protocolo do pedido da certidão comprobatória.
Parágrafo único Se o licitante, de qualquer forma, fraudar os documentos comprobatórios da regularidade fiscal, seja por extinção ou suspensão do crédito tributário, ser-lhe-á aplicada a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta, nos termos do artigo 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.