Art. 44. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal dos MEI, das ME e das EPP ou equiparadas somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, e não para fins de habilitação no certame.
§ 1º As pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 2º Havendo alguma restrição na documentação comprobatória da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, sendo que o termo inicial do prazo será o dia em que o proponente for declarado vencedor do certame.
§ 3º O motivo da irregularidade fiscal pendente, quando for o caso, deverá ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário para comprovar a regularização.