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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO ACESSO AOS MERCADOS · Seção I – Das Aquisições Públicas

Art. 44 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 44. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal dos MEI, das ME e das EPP ou equiparadas somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, e não para fins de habilitação no certame.

§ 1º As pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 2º Havendo alguma restrição na documentação comprobatória da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, sendo que o termo inicial do prazo será o dia em que o proponente for declarado vencedor do certame.

§ 3º O motivo da irregularidade fiscal pendente, quando for o caso, deverá ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário para comprovar a regularização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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